A adoção é, além de um ato de amor, uma forma de concretizar direitos do cidadão – como a família, o desenvolvimento digno e a educação.

É, assim, definida como a ação de tornar o outro filho pela lei e pelo afeto, criando um vínculo real de filiação, mesmo que não exista laço genético.

Com a adoção, portanto, a criança ou o adolescente se tornará membro da família para todos os efeitos de direito – sejam estes materiais ou afetivos.

Enquanto, do outro lado, o adotante tomará para si todas as responsabilidades legais sobre o menor.

A adoção é o ato de tornar o outro filho pela lei e pelo afeto. É, portanto, uma ação de direito e de amor.

Não há, então, a necessidade de um laço genético entre os indivíduos. A manifestação de vontade será o suficiente para o início de um vínculo real de filiação.

TIPOS DE ADOÇÃO

Você sabia que existem diferentes tipos de adoção? Confira:

1) Legal.
Basta que a pessoa/casal que pretende adotar uma criança se dirija à Vara da Infância e Juventude do local em que reside e se habilite ao processo.

2) Bilateral/conjunta.
Tem como obrigatório que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, sendo necessária, ainda, a comprovação de estabilidade da família.

3) Homoparental.
Trata-se da adoção feita por casais de pessoas do mesmo sexo – permitida desde que comprovado o casamento ou união estável.

4) Unilateral.
É a adoção realizada por apenas uma pessoa. Pode ocorrer, também, quando não constar o nome de um dos genitores na certidão ou quando tiver sido perdido o poder familiar por apenas um deles.

5) Internacional.
Ocorre quando os adotantes residem fora do país. Trata-se de uma medida que poderá ser feita somente se esgotarem as possibilidades de adoção nacional.

7) De maiores.
Se constitui nos casos em que o jovem a ser adotado é maior de 18 anos e já se encontra sob guarda ou tutela dos adotantes.

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