A pensão alimentícia é uma obrigação decorrente do direito de família, cujo objetivo é garantir o sustento de um indivíduo em situação de necessidade. Essa obrigação pode surgir em diversas circunstâncias, como em casos de divórcio, separação, guarda compartilhada, filhos menores de idade ou incapazes, entre outros.
Vejamos quem são os responsáveis financeiros por este pagamento:
Pais e Mães- Conforme artigo 1696 do Código Civil
Um dos principais responsáveis financeiros pela pensão alimentícia são os pais, sejam eles biológicos, adotivos ou socioafetivos. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e está prevista no artigo 1.694 do Código Civil brasileiro, que estabelece que os pais têm o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.
Avós- Conforme artigo 1696 do Código Civil
Os avós também podem ser chamados a pagar pensão alimentícia em determinadas situações. Embora não sejam obrigados de forma automática, os avós podem ser responsabilizados quando os pais não têm condições financeiras suficientes para arcar com o sustento dos filhos, ou em casos de abandono ou omissão dos genitores.
Outros Parentes e Terceiros- Conforme artigo 1698 do Código Civil
Em algumas situações excepcionais, outros parentes ou até mesmo terceiros podem ser chamados a pagar pensão alimentícia. Isso ocorre quando há uma relação de parentesco próxima, dependência econômica ou quando há uma responsabilidade especial em relação ao alimentando.
Cônjuges e Ex- Cônjuges – Conforme artigo 1702 do Código Civil
Para que seja estabelecida a obrigação de pagamento da pensão alimentícia entre cônjuges, é necessário preencher alguns requisitos, tais como:
1. Necessidade do Alimentando
O cônjuge que busca receber a pensão alimentícia deve comprovar sua necessidade financeira, ou seja, demonstrar que não possui recursos suficientes para se sustentar de forma digna após o término do relacionamento.
2. Possibilidade do Alimentante
O cônjuge que será responsável pelo pagamento da pensão alimentícia deve ter condições financeiras para arcar com essa obrigação. Deve-se analisar a capacidade econômica do alimentante, considerando seus rendimentos, patrimônio, despesas e outras circunstâncias relevantes.
3. Análise das Circunstâncias do Caso
O juiz responsável pelo caso analisará as circunstâncias específicas, como a duração do casamento ou união estável, a idade e o estado de saúde dos cônjuges, a capacidade de reinserção no mercado de trabalho, entre outros fatores relevantes, para determinar a necessidade e a proporcionalidade da pensão alimentícia.
4. Forma de Pagamento e Duração
A pensão alimentícia entre cônjuges pode ser estabelecida de forma temporária ou definitiva, dependendo das circunstâncias do caso. Quanto à forma de pagamento, pode ser fixada em valor mensal ou estabelecida de outra maneira que melhor se adeque às necessidades das partes envolvidas.
Situações que geram o dever de pagar alimentos
O dever de pagar pensão alimentícia surge quando uma das partes, seja ela o cônjuge ou ex-cônjuge, o filho ou qualquer outro dependente, não possui recursos suficientes para prover o próprio sustento. A necessidade de alimentos deve ser comprovada de forma objetiva, através de elementos que demonstrem a insuficiência financeira do alimentando.
Alteração e Exoneração da Pensão Alimentícia
A pensão alimentícia entre cônjuges pode ser modificada ou extinta caso ocorram mudanças relevantes nas condições financeiras ou nas necessidades do alimentando. É possível solicitar ao juiz a revisão do valor da pensão ou a sua exoneração em casos de mudança de circunstâncias.
O dever de pagar pensão alimentícia recai sobre os responsáveis financeiros previstos em lei, sendo os pais, avós, outros parentes ou até mesmo terceiros em determinadas situações. A obrigação alimentar tem como finalidade assegurar o sustento daqueles que não têm condições de prover a própria subsistência. É essencial compreender que cada caso é único, e a análise dos fatos e circunstâncias específicas é fundamental para determinar a obrigação de pagar alimentos.